Defensoria ganha ação civil pública contra empresas de telefonia
A Defensoria Pública do Estado por meio do Núcleo de Atendimento e Proteção ao Consumidor, com o Defensor Público João Paulo Carvalho Dias, em parceria com o Ministério Público Estadual, obteve decisão favorável em ação civil pública com dano moral coletivo e concessão dos efeitos parciais da tutela antecipada contra empresas de telefonia móvel que operam em Mato Grosso.
A decisão foi proferida pela juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti. Em sua decisão a magistrada destacou que outra abusividade reside na inexistência de um controle claro e objetivo, que possibilite ao consumidor conhecer e acompanhar de que forma ocorre o consumo da franquia de dados contratada.
Segundo a Defensoria, inúmeros consumidores carentes possuem plano pré-pago ou plano controle e são vítimas diariamente, do abuso das operadoras de telefonia móvel. “Essas empresas limitam e suspendem, por meio de bloqueio, o acesso à internet aos que não possuem condições de pagar por planos pós-pagos sendo os carentes na forma da lei, o grupo de vulneráveis mais atingidos com essa medida extrema”, concluiu Dias.
O Núcleo de Proteção ao Consumidor recebeu da Superintendente do PROCON-MT, Gisela Simona, relatórios de fiscalização elaborados após imensa demanda e reclamações contra as operadoras de telefonia, devido mudança unilateral de contrato celebrado com os consumidores, a configurar o bloqueio, por suposta utilização do banco de dados contratado pelos reclamantes.
Segundo os usuários, a propaganda de serviços de internet era ilimitada. Porém, desde outubro do ano passado, as operadoras começaram a anunciar mudanças na forma de cobrança, contrariando os contratos firmados anteriormente. “Essa prática é proibida pela Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem e compromete a relação de consumo, ferindo a boa-fé, a transparência, o equilíbrio e a harmonia que deve existir entre consumidores e fornecedores, como disposto no artigo 4 º e inciso III do CDC”, afirmou o Defensor.
Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores, as empresas de telefonia deverão comprovar que não há bloqueio total do serviço de acesso à internet quando atingido o limite contratado ou que não há abuso da lei. A ininterrupção dos serviços passa a valer após a notificação das empresas.
Fabiana Gil
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