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25 de Abril de 2024
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    Liminar em habeas corpus garante liberdade a homem preso ilegalmente

    há 12 anos

    Em Peixoto de Azevedo (696 km de Cuiabá), M.N.R. foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob a acusação da prática do crime de furto. O Defensor Público da Comarca, Odonias França de Oliveira, sustenta a ilegalidade da prisão, em razão de vícios relacionados ao flagrante, e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

    No dia dos fatos, o cidadão passou em frente a um consultório odontológico e subtraiu um aparelho celular que estava sobre uma cadeira. Na rua foi abordado pelo proprietário do estabelecimento e acabou devolvendo o objeto, sem resistência. Posteriormente, a secretária do consultório sentiu falta de seu celular e foram, na companhia de policiais, atrás do acusado.

    Após a detenção de M.N.R., constatou-se que o aparelho celular da secretária não havia sido furtado, mas continuava no consultório. Mesmo assim o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, uma clara ilegalidade.

    No pedido de Habeas Corpus, Dr. Odonias destaca que “a situação de flagrância não mais existia por ocasião da abordagem policial, fazendo imperativo o imediato relaxamento da prisão ilegal, por força do disposto no inciso LXV do artigo da CR, ao invés da conversão desta em preventiva”.

    Apesar da reincidência demonstrada nos autos, “o que afasta a exigência do inciso I do art. 313 do CPP para a combatida conversão, a medida extrema era claramente desnecessária e inadequada, no que ofensiva ao requisitos genéricos do artigo 282, incisos I e II, do CPP, bem como não se amparava em elementos concretos que apontassem para a presença efetiva de qualquer dos fundamentos do artigo 312 do CPP”, completou o Defensor Público.

    Após análise da Primeira Câmara Criminal do TJMT a liminar pleiteada foi deferida para substituir a prisão preventiva por medida cautelar, expedindo-se o alvará de soltura do réu.

    Ainda que inexista previsão legal de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência tem admitido a sua concessão, sendo necessário, para tanto, manifesta necessidade e urgência. Como neste caso, o constrangimento ilegal foi evidenciado de forma indiscutível na impetração e nos elementos probatórios contidos nos autos.

    A situação não cabe prisão, “pode ser tutelada pela medida cautelar prevista no artigo 319, I, do CPP, consistente no comparecimento mensalmente do paciente em juízo, para informar e justificar atividades”, explicou o Dr. Odonias.

    “Nada impediria que o magistrado relaxasse o flagrante e, no mesmo ato, decretasse a prisão preventiva do agente, desde que estivessem presentes os requisitos desta (...) No presente caso não foi demonstrado nenhum elemento concreto (...) sob o pretexto de resguardar a ordem pública”, destacou o Desembargador Paulo Cunha.

    Fonte: Assessoria de Imprensa

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