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25 de Abril de 2024

Artigo - Alimentos e a ponderação do binômio necessidade - possibilidade

há 12 anos

Por Lindalva de Fátima Ramos

Trabalho penoso é contrabalançar legalidade e justiça. Cogente é que o magistrado empregue, nas decisões, não apenas a lei, mas também a equidade e o bom-senso.

Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Apesar do comando legal, comumente verifica-se a fixação de alimentos sob análise perfunctória do binômio necessidade-possibilidade.

Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é dos pais, além disso, se para um rebento o não guardião paga determinada importância mensal, não poderá este dividir exatamente o mesmo valor por dois ou mais filhos.

Inaceitável calcular os alimentos apenas quantificando gastos com alimentação, vestuário, educação e saúde. Viver com dignidade não significa sobreviver; como registram os Titãs: “A gente não quer só comida/ A gente quer comida/ Diversão e arte/ A gente não quer só comida/ A gente quer saída/ Para qualquer parte”.

Silvio Rodrigues ensinou que alimentos é “prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento”.

A análise acurada do valor a ser fixado deve-se, ainda, à tendência do arcabouço familiar hodierno, a família monoparental, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º, CF). Com mudanças na estrutura da família e pais que não mais coabitam os filhos não podem ser prejudicados, garantindo-lhes o Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os vetores, proteção integral.

Cumpre ressaltar que ao não guardião, após o rompimento dos laços de convivência marital, não cabe afastar-se do provimento da prole; tendo condições, deverá propiciar ao filho a continuidade do padrão de vida (lato e stricto sensu), incluindo-se neste esforço a parcela de responsabilidade atribuída ao guardião.

Situação corriqueira enfrentada nos tribunais, durante a realização de audiência em ação de alimentos, é desejarem as partes a divisão exata das despesas com a prole, apresentadas em juízo, com fulcro no texto constitucional, para o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I).

Ao contrário, o genitor com melhor condição econômica deve assumir parte proporcional das despesas. Pensar diferente é não aplicar a lei ao caso concreto, não fazer justiça. Mais que manter uma divisão proporcional e justa, há de reconhecer-se que o comando constitucional não restringe os alimentos, como explicitou a então Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Maria Elza de Campos Zettel: “A obrigação alimentar não precisa ser insignificante se comparada à situação financeira do alimentante, uma vez que decorre de obrigação constitucional”.

Diante das consequências de uma lide alimentícia mal resolvida, trata-se a questão de “nó social”, pois a família é a célula mater da sociedade, e os seus problemas estendem-se a todos. Daí falar-se na publicização do Direito de Família, objeto de debate promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, sob o tema Família - entre o público e o privado, sobre os limites e responsabilidades do Estado em sua relação com as famílias brasileiras.

Para o Diretor do IBDFAM, Luiz Edson Fachin, “são diversos os fatores que colocam na cena do debate a relação entre o público e o privado na perspectiva da família brasileira, dentre eles, a ausência do Estado quando necessário e imprescindível (por exemplo, na prestação jurisdicional que deveria ser efetiva e rápida, especialmente em defesa das crianças e dos adolescentes) [...]”.

Ao Estado não cabe apenas criar leis, e um dos seus desafios é “reconhecer que, às vezes, a proteção é o espelho invertido do real, isto é, a lei não passa de um discurso jurídico especular ao avesso. [...] O Brasil, nesse sentido, é uma sociedade apenas aparentemente tolerante, pois é, a rigor, profundamente autoritária: benevolente na conjuntura, quase intocável na estrutura”. Assim, a publicização do Direito de Família exige que o Estado se guie “por uma ética da responsabilidade, tendo como limite, precisamente, o espaço da liberdade do sujeito”.

Para tanto, o magistrado não pode se manter inerte. Confrontado por questões de alimentos, que implicam a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, torna-se indispensável contextualizar a lide com a situação fática, destrinçando as mazelas que afligem as partes. Não há afronta maior ao princípio da igualdade do que tratar igualmente os desiguais.

Lindalva de Fátima Ramos é Defensora Pública no Estado de Mato Grosso. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Estácio de Sá.

Fonte: Consulex

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3 Comentários

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Doutora, muito obrigada por sua contribuição!!! Ampliou o meu conhecimento e a forma de pensar sobre o binômio necessidade e possibilidade! Não havia lido ainda sobre o tema falando dessa forma do princípio da igualdade! Gratidão! Deus abençoe e ótima tarde! continuar lendo

Dra: Muito bom gostei, excelente trabalho, analise de extrema relevância, e muito útil quando busca aplicação do binômio da necessidade & possibilidade, parabéns !

att. Elias Leão ! continuar lendo

Simplesmente espetacular! continuar lendo