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25 de Abril de 2024
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    Detran não pode obrigar pagamento de multas para licenciar veículo

    há 13 anos

    Com a finalidade de providenciar o licenciamento do veículo, uma motorista residente no município de Rondonópolis (localizado a 215 km de Cuiabá) se dirigiu ao Departamento Estadual de Trânsito da cidade.

    Ao ser atendida, a senhora foi informada da existência de uma multa de trânsito, fato esse que impediria o licenciamento. A motorista foi alertada que somente após o pagamento da citada multa é que o procedimento poderia ser realizado.

    Conhecedora das leis de trânsito, a senhora estava a par de que órgão estadual, com essa atitude, agia contra o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Reconhecendo, também, não ser a responsável por aquela multa e por saber da ilegalidade da exigência do Detran, a condutora não efetuou o pagamento da penalidade e procurou o Núcleo da Defensoria Pública em Rondonópolis.

    Ela foi orientada acerca de seus direitos constitucionais e legais, e informada que o ato de vinculação ao pagamento de multa, ainda que devida, ao licenciamento e regularização de veículo, afronta o princípios da Constituição da República.

    “É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.' Conforme ponderações estipuladas nos artigos124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB.

    “O ato da autoridade administrativa configura-se como equívoco. Não cabe ao mesmo efetuar cobrança da multa de trânsito como condição do licenciamento do veículo. Esta prática deve ser via judicial e não privada e/ou administrativa, pois não há o que se falar em auto executoriedade da multa”, explicou a Defensora Pública Mônica Balbino Cajango.

    Diante da inegável ilegitimidade da solicitação praticada pelo Detran foi proposto Mandado de Segurança com pedido de liminar. A Juíza de Direito Maria Mazarelo Farias Pinto, proferiu decisão de deferimento e ainda suspendeu a cobrança da infração e, de consequência, foi ordenando que órgão de trânsito proceda com a emissão da licença anual do veículo, independentemente do pagamento da multa.

    Fonte: Assessoria de Imprensa

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    19 Comentários

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    Com o devido respeito, o artigo foi omisso acerca da decisão prolatada, o que não demonstra o entendimento apresentado, quanto mais a tese utilizada no writ constitucional.

    No mais, há menção aos artigos 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB, porém a interpretação a ele conferida é diversa de seu teor, vejamos:

    Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
    (omissis)
    VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

    Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
    (omissis)
    § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Portanto, o teor legal é da exigência de quitação referente a todos os débitos, inclusive multa para licenciamento.

    Desdobra-se então uma dúvida? Como o magistrado concedeu a segurança com entendimento controverso ao próprio texto da lei? Desacredito em tal decisão ante o fato do Mandado de Segurança decorrer de afronta de direito ou lei, nos termos da Constituição Federal e Lei especial própria.

    Em pesquisa perfunctória noto posicionamento do Judiciário no mesmo sentido, tal publicação dá a entender a exceção como regra e gera desinformação.

    Teço aqui minha críticas por ter um cliente esperançoso em regularizar o veículo que possuí diversos débitos e acreditou poder licencia-lo em decorrência deste artigo, que ao meu ver, expõe posicionamento equivocado e pode vir a estimular aventuras jurídicas.

    Deveria a Defensoria Pública informar o teor da Súmula 127 do STJ e discriminar as hipóteses cabíveis:

    SÚMULA N. 127
    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

    Portando, estando o infrator ou proprietário do veículo notificado e ciente da autuação, não poderá licenciar o bem. Caso não tenha sido notificado, sim.

    Inclusive, há jurisprudência no sentido contrário ao do artigo em comento:

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de licenciar veículo independentemente do pagamento das multas de trânsito sobre ele incidentes - Denegação da ordem em primeiro grau – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Autoridade impetrada que apenas cumpriu determinação legal – Inteligência do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Ademais, os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade - Ausência de ilegalidade no ato praticado – Outrossim, não há provas nos autos que demonstrem as alegações da impetrante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 10369584720168260053 SP 1036958-47.2016.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2017)
    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519565156/10369584720168260053-sp-1036958-4720168260053/inteiro-teor-519565198?ref=juris-tabs
    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/530839008/10031314520168260344-sp-1003131-4520168260344/inteiro-teor-530839025

    Portanto, somente é possível liberar o veículo para uso se a multa não foi notificada ou se ainda se encontra em discussão de processo administrativo, caso contrário, não será deferido o licenciamento com os seus devidos fundamentos. continuar lendo

    Pois é... Aqui em SP eu entrei com um recurso contra o Detran e o relator simplesmente negou Indeferiu o licenciamento do veículo, mesmo com o Detran não possuindo os comprovantes de notificação em nome da minha empresa para indicação do condutor. Entrei com agravo e novamente foi-me negado. Entrarei agora com a Apelação, todavia o veículo que é de trabalho (Aluguel) está parado desde Julho sem poder ser licenciado. É um absurdo essa lei que depende da interpretação pessoal dos magistrados, mesmo diante de tantas decisões favoráveis, ficamos vuneráveis aos caprichos que favorecem sempre o governo, e seus orgãos, mesmo quando estão absolutamente errados. Dá até nojo... continuar lendo

    É a única coisa q consigo sentir... continuar lendo

    Bom dia ! essas informações são de grande valia,pois nem todos tem conhecimento na causa. continuar lendo

    Reportagem meia boca... kd o caso em concreto???? continuar lendo